segunda-feira, 22 de novembro de 2010

PREFIRO AS BRUXAS...


Lembro-me vagamente, e a memória fora reavivada por histórias contadas por terceiros, que na época de escola, ainda com tenra idade, nas muitas brincadeiras deliciosas e despretensiosas da época, uma delas me chamava à atenção, a de estórias de contos de fadas, era uma espécie de teatro em que cada um escolhia o seu papel, e na corrida para alcançar o papel das fadas, princesas e rainhas, eu não costumava ansiar e participar da correria geral, aguardava o meu papel, aquele que ninguém queria ou buscava, o de bruxinha, fada má, e assemelhadas.


Eu sempre ficava quieta esperando pacientemente o corre-corre e inquietações das outras garotas para terem os papéis mais cobiçados, o das boas, maravilhosas e inverossímeis anjos, fadas, rainhas e princesas, pois o que me interessava, por inúmeras razões, era justamente a antagonista, as bruxas, as más, elas ficavam esquecidas num cantinho perdido, como se me aguardassem, me chamando como um canto de sereia, e, portanto eu não precisava me desgastar puxando as saias de minhas professoras, as “tias”, de um lado a outro para, a qualquer custo, ter o papel, ele estava lá e não era desejado, exceto por mim.

Por quais razões as “más” me encantavam, certamente não seria em razão do anseio pela maldade, pelo lado mais obscuro do ser humano, e que, definitivamente, todos temos, por mais aterrorizante que seja, não seria um desvio de caráter, assim espero, mas, talvez, porque eram elas as mais humanas, no sentido mais amplo da palavra.

Por serem humanas e nada mais humano do que o mal, elas roubavam, definitivamente, a cena, dominavam a história, mudavam os destinos, faziam rir e chorar, invocavam o ódio, a compaixão, e as vezes um amor secreto.

As bruxas são enigmáticas, mexem e remexem com a mente de todos, são temidas, mas todos querem chegar perto, tocá-las, trocar impressões com estes seres retratados no imaginário como mulheres encarquilhadas e manipuladoras, de onde se ouviria uma gargalhada terrível, o que seria apenas uma de suas inúmeras máscaras para exercitarem sua liberdade, para irem e virem, de onde e para onde bem quisessem.

Na verdade, seriam sedutoras e femininas, mulheres sábias detentoras de conhecimentos sobre a natureza , magia , sobre os homens , enfim.

Nada mais feminino que as bruxas, elas representariam o inconsciente e subconsciente, participando de todas as cenas, jogando com os demais personagens.

Quando criança achava uma chateação ser a Rapunzel, Cinderela, Branca de Neve, eram tão previsíveis, já sabíamos suas expressões, aliás, suas escassas expressões e falas, mas as bruxas,tão livres montadas em suas vassouras voando a qualquer momento, a qualquer hora, sem nenhum homem a lhes determinar o que fazer, o que dizer, quando e como, e que saíam do seu mundo para outro sem qualquer permissão, elas simplesmente me encantavam, me hipnotizavam.

Não suportava personagens como Escrava Isaura, As Helenas das novelas, tão inatingíveis, falsas, sem vida, tão improváveis, sempre dando a outra face.

Nada mais real e instigante do que as bruxas e suas roupas pretas maravilhosas, mas que se permitem curtir qualquer cor, rôxo, vermelho, até mesmo o pálido e sem brilho branco.

Garanto que ninguém jamais viu uma doce fada ou princesinha de preto, roxo ou vermelho, mas certamente já viram as bruxas com todas as cores possíveis a depender de cada momento, O arco-íris pertence as bruxas.

Imaginem uma Rapunzel trancada numa torre alta, sem poder sair, a espera do seu salvador, o príncipe encantado...

A branca de neve cuidando de todos aqueles homenzinhos, com nítida síndrome de Peter Pan, cozinhando, lavando, colocando-os para dormir, feito bebês e a espera de quem, ora, do tal príncipe encantado que a libertasse.

E todas as demais, sempre a espera de um homem que lhes dessem a carta de alforria, o príncipe libertador que, na realidade, parece, no mais das vezes, um sapo. Chato demais para mim, cansativo demais para qualquer uma que pretendesse alçar vôos, sem permissão, sem destino, numa vassoura, desregradamente, pelo mundo afora...

Sempre preferi as antagonistas, são elas mais próximas da realidade, de nós humanos, repletas de encantamentos, de magia, sedução, de altos e baixos, luz e sombra.

As bruxas  se opõem ao que fora estabelecido, aos preconceitos, aos padrões, elas são criativas, intuitivas, seres mágicos, terrenos, mas, ao mesmo tempo, sabem se adequar a determinada situação , em determinado momento, sabem jogar,portanto, nada além do bem e do mal, não são de discursos prontos, surpreendem, criam, ousam, caem e levantam, não se cansam e não cansam ninguém.

Lilith, ser mitológico hebraico,a primeira mulher de Adão,criada em pé de igualdade com ele, seu companheiro e não o seu senhor, que os “bons” colocaram no esquecimento,justamente por personificar uma bruxa, enquanto, Eva, seria a representação daquelas monótonas princesas sempre limpas, sempre lindas, falando baixo, sussurrando, obedientes,com medo de tudo e de todos.

Lilith , a bruxa, é a representação do lado marginal , personificação da liberdade, que rechaça a subserviência, não se submetendo a Adão, aos homens , enfim, sexualmente ativa, e que sabe valer-se da sedução, ou seja, naturalmente bruxa. http://pt.wikipedia.org/wiki/Lilith.

As bruxas personificam a feminilidade, muitas vezes renegada, e pelas próprias mulheres, pelas senhoras, as generosas, as cristãs, as mães de famílias, rainhas do lar.

A insubmissão é a marca indelével, as bruxas sussurram, se não forem ouvidas, gritam, esbravejam se necessário for, para a conquista de seus espaços, de seus desejos, mas também sabem calar, tudo no seu tempo.

Aquela figura grotesca de nariz enorme, com uma verruga, trapos velhos, cabelos desgrenhados e de idade avançada, fora criada justamente pelos “bons” para o combate a insurreição das mulheres, aquele lado feminino e que diz, Não, embora, por vezes, também digam Sim.

Criado o estereótipo repugnante para que nenhuma mulher almejasse ser mais, se sobrepor aos limites impostos, ser uma bruxa, mas, na verdade, por trás daquela figura, que também poderá ser utilizada pelas bruxas e garanto que elas conhecem e sabem envelhecer, temos a sensualidade, o belo, a independência, sabedoria.

O arquétipo da bruxa representaria uma ameaça à ordem imposta, é como se o mundo fosse sempre de uma cor só, a cor clara, o branco, o cor-de-rosa que aprisiona todas nós, uma ditadura, o lado bruxo nos diz que podemos vestir tais cores, mas podemos vestir qualquer cor, negro e roxo ,dependendo do nosso momento.

As antigas superstições como a da bruxa má e velha encontram-se suavizadas, devido a uma luta incessante, a uma crescente libertação das mulheres num mundo essencialmente intolerante e opressor.

O mundo não pertence apenas às princesinhas, o mundo não é cor-de-rosa, e nós mulheres devemos conservar os dois lados, a princesa, mas principalmente a bruxa, a Eva e a Lilith.

Não acho que dar a outra face seja humano, não, definitivamente pertence a Cristo, a imortalidade, por isto prefiro as bruxas, podem até dar a outra face, mas como ser humano que são, seria improvável.

A hipocrisia é reinante, ou seja, “não basta ser honesta, tem que parecer honesta”, e honestidade ao longo da história toma acepções as mais diversas, sendo, por vezes, confundida com santidade ou algo parecido e já dizia o grande Balzac, amante das mulheres com M maiúsculo: “A santidade das mulheres é inconciliável com os deveres e as liberdades do mundo...”.

Sou mulher, amante da lua e esposa do sol, mas o melhor é que haja todos os tipos de homens, mulheres, de seres humanos, a diversidade é fundamental, seja para exercitarmos o direito de escolha, seja para apreendermos e evoluirmos.

O contraponto só existe diante da diversidade. Que bom que há fadas e princesas em um mundo cor-de-rosa, mas, ainda bem que há as bruxas, enigmáticas, belas, sedutoras, absurdamente prepotentes, sábias, enfim, maravilhosas, em seu tubinho preto a voar numa vassoura por entre a lua. Que bom que há borboletas e mariposas, pombas e corujas. Que bom que podemos a cada instante escolher entre uma e outra, mas eu... Bem, eu prefiro as bruxas.

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

FOGUEIRA DAS VAIDADES



Quando estava na Faculdade de Direito do Recife ouvia falar, em tom jocoso,sem entender as razões:“O Direito é a área que tem mais imbecil por metro quadrado”, findo o curso continuei sem entender o sentido da afirmação.

Passados alguns anos comecei a perceber que talvez a tal imbecilidade traduzia-se numa vontade incessante e insana que parte dos aplicadores do direito teriam em ser mais do que o rei.

Alguns deles, notadamente, promotores de justiça e juízes, insistem numa queda de braço, na imbecilidade de medir forças para, ao final, saber quem mandaria mais, quem é o “bambambam”, qual deles imporia a sua vontade, em suma, qual deles imbecilmente, seria mais do que o rei´.

Neste cenário verifica-se uma guerra nos bastidores, e alguns, ou melhor, muitos, entendem que qualquer alteração mínima que seja nesta ou naquela lei representaria uma perda de parcela do poder que eles pensam, em sua imbecilidade, deter.

Assim, mudanças como a reforma processual penal, notadamente, no artigo 212 e seu parágrafo único da Lei 11690/2008, se presta ao palco de um espetáculo deplorável, onde aplicadores do direito, que deveriam comprometer-se acima de tudo com os princípios constitucionais como guardiões da Constituição, se digladiam por migalhas do tal Poder, e já fora dito “Todo Poder Corrompe”.

Ora, a modificação introduzida pela reforma processual penal de 2008, ou seja, mais de dois anos, mas que parece que foi ontem, diante de muitos operadores do direito que não conseguiram digeri-la, procurou, simplesmente, assegurar o que a Carta Magna desde 1988, mais de 20 anos, já previa: a imparcialidade necessária dos magistrados. Mas, acabara transformando-se num campo fértil às batalhas inglórias.

Temos assim, que a imparcialidade, quase um ideal, posto que sempre defendemos algo, sempre somos movidos por interesses os mais diversos, neste caso se apresentaria como palpável, plenamente possível, a assegurar simplesmente a eqüidistância necessária a qualquer julgador.

Juiz deve se investir da função de juiz, de presidente do feito e não lançar mão da espada que cabe a acusação, mesmo que em nome do mais honroso ideal de Justiça. Cada aplicador do direito, em nome da segurança jurídica, deve ter seu papel devidamente delimitado, para que um não pretenda arvorar-se de substituto processual de outro, para o resguardo das Instituições envolvidas no “jogo” processual, a assegurar direitos e garantias individuais e, conseqüentemente, a assegurar todos nós.

O promotor de justiça é o titular da ação penal e fiscal da lei, representando os interesses da sociedade, o magistrado preside o feito e realiza a prestação jurisdicional, julgando, embora, obviamente, também defenda os interesses da sociedade, o que o faz de forma reflexa, enquanto que o advogado ou defensor, representa os interesses do seu constituinte.

Todas as funções apresentam os seus complicadores, e todas são IGUALMENTE necessárias e indispensáveis à prestação jurisdicional, embora cada uma, em algumas ocasiões, esperamos que em poucas, pretenda ser o centro das atenções sobrepondo-se a outra, impondo uma DESIGUALDADE que deve ser combatida.

Assim, verificamos que ao garantir a imparcialidade necessária ao magistrado e reservar a função de acusador ao Ministério Público, no caso de Ação Penal Pública, determinando que as indagações às testemunhas sejam iniciadas pelas partes e não mais pelo julgador que, ao final, entendendo restar esclarecimentos a serem feitos, passará a indagar a testemunha, o legislador, alheio a tais inúteis “guerrilhas”, abriu espaço a um verdadeiro rebú, onde parte dos magistrados é contrária à modificação, contrapondo-se à lei e, pior ainda, aos princípios constitucionais envolvidos no tema, pois parte deles temem transformar-se de protagonistas a coadjuvantes, sentimento equivocado e motivado por mera vaidade. Não sabem eles que protagonista só o povo e coadjuvantes todo o resto.

Como diz Luiz Roberto Barroso: “Constatei que a história, por vezes, anda rápido. E o impossível de ontem é o insuficiente de hoje”, portanto falta tal percepção a muitos aplicadores do direito que insistem em deitar-se em berço esplêndido, contrariando leis, o que é pior, princípios constitucionais basilares do Estado Democrático de Direito, aguardando posicionamentos e decisões do STJ e STF, jamais na vanguarda, mas sempre a reboque, a interpretar as leis em bases falsas, ou seja, a garantir suas atribuições, o seu "poder", independentemente dos princípios, não arregaçando as mangas  realizando cada um a interpretação das leis diante dos ditames constitucionais, valendo-se da hermenêutica.

Em nome de apegos nada honrosos não estamos sendo invadidos pelo necessário “sentimento constitucional” que prescindiria, inclusive, de uma lei, de algo concreto, seria, sim, uma questão de princípios, princípios de vida, uma atitude diante dela.

A atitude reinante, lamentavelmente, é a de manutenção da “ordem” mesmo que esta “ordem” seja uma verdadeira desordem, seja a manutenção de privilégios, a manutenção de parcelas equivocadas de poder, mesmo que tudo isto represente um tumulto desnecessário a tramitação processual, mesmo que contrariando interesses da sociedade, contrariando a Constituição, que deveria ser, em primazia, observada pelos aplicadores do direito.

Nos deparamos com juízes gritando insanamente, como se o respeito fosse garantido no grito, promotores que também se valem de atos insanos, mas algumas vezes da subserviência frente aos urros dos magistrados, e advogados que, por vezes, gritam, mas que muitas vezes se curvam diante dos demais, postura que, não raramente, prejudicam os seus constituintes.

Tropeçamos em promotores e juízes que se calam frente às afrontas a Constituição, quando não são os primeiros a afrontá-la sob o equívoco de uma curiosa legalidade, incompreensível diante dos princípios constitucionais.

Vemos juízes e promotores entendendo que advogados devem, em nome da regular tramitação processual, prescindir da presença de seus constituintes presos e não apresentados pelo Poder Público, não arrolar testemunhas que imponham retardos processuais, quando na verdade, a primeira situação é um direito, em observância ao princípio da ampla defesa, em razão da possibilidade dos acusados fornecerem  subsídios indispensáveis a sua defesa técnica, e a segunda é um direito que deverá ser observado pelos demais aplicadores, a evitar que testemunhas arroladas por carta precatória ou rogatória sejam um mero expediente protelatório e tal vigilância caberá aos demais, aos que defendem não este ou aquele, mas o Estado amplamente falando.

Cada um que grite mais ou se cale mais, e o demais é sobra.

Assim, nesta fogueira de vaidades, sobram os subservientes e os tiranos, os usurpadores.

Neste jogo processual o rei é a vontade popular representada pelo sentimento constitucional, por seus princípios escritos ou não.

É preciso que o sentimento constitucional invada-nos , é preciso que o respeito a cada atribuição de um aplicador do direito invada-nos, é preciso gritar menos, calar menos, curvar-se menos e agir mais, um agir cuja limitação é apenas uma : Os princípios.

Há diversas formas de arbítrio e uma delas, a afrontar a ampla defesa, o contraditório e, portanto, o devido processo legal é tentar “garfar” as atribuições de outro aplicador do direito, é tentar amordaçar os demais atores deste jogo processual, é pretender, a qualquer preço, ser o protagonista exclusivo, fazendo os demais, forçosamente, de coadjuvante, é dizer imbecilmente : eu sou ! , e nas entrelinhas dizer: Eu posso tudo ! eu mando!, posição que se traduz na célebre frase: “L’Etat c’est moi” .







segunda-feira, 1 de novembro de 2010

A Macrocriminalidade e a Necessidade de Adequação dos Procedimentos Processuais Penais: Substituição de Testemunhas

Diante da macrocriminalidade , notadamente, nos crimes envolvendo tráfico de drogas por grupos com nuances de organização criminosa, me vi diante de um dilema quanto ao número de testemunhas a serem arroladas e substituição destas.
A questão, aprioristicamente, seria de fácil solução e estaria claramente prevista no art.54 da Lei 11343 de 2006 , que estabelece o número de até 5 (cinco) testemunhas a serem arroladas pelas partes.
Entretanto imagine-se diante de um processo altamente complexo com um número elevado de acusados, mais de 15 (quinze) , com características de organização criminosa , onde o Ministério Público , em nome da legalidade, arrolasse cinco testemunhas contra a possibilidade da defesa , da mesma forma, arrolar cada uma cinco testemunhas, mas ao total, estaríamos diante de um somatório de 75 ( setenta e cinco) testemunhas de defesa, posto que há possibilidade de cada grupo de cinco, referente a um único acusado, mencionar dados do caso e outros tantos acusados, ou seja, por parte da Defesa seriam 75 ( setenta e cinco testemunhas) contra 05 (cinco) arroladas pela acusação.
Imaginemos os processos frutos das chamadas grandes operações policiais, com alvos diversos, locais diversos de atuação, e apenas cinco testemunhas arroladas pela acusação a falarem quanto a um número elevado da acusados, 10, 15, 20 , 25 ou mais.
Nas grandes operações policiais, o elevado numero se suspeitos ou alvos impõe todo um planejamento na deflagração, na abordagem, na formação do inquérito policial, na apresentação da acusação e portanto nas testemunhas a serem arroladas pelo Órgão Ministerial.
Para a deflagração das operações se faz necessário, os chamados briefing , ou seja, um conjunto de informações, uma coleta de dados, passadas em uma reunião para o desenvolvimento de todo um trabalho de investigação, onde deve ser criado um roteiro de ação para ensejar uma melhor solução , mapeando o problema, constituindo-se em uma peça fundamental para o sucesso da investigação policial, um elemento chave para o entendimento da abordagem a ser feita .
Assim, em tal briefing os policiais são divididos em grupos visando a abordagem e cumprimentos de mandados de prisão a cada alvo (suspeito) e de busca e apreensão, e apenas tomam conhecimento de seus respectivos alvos e dados da operação pouco tempo antes da deflagração, poucas horas antes, isto a tentar evitar o vazamento de informações e prejuízos irremediáveis.
Tais operações , diante do elevado número de acusados e complexidade do tráfico que formaria uma engenhosa rede, enseja a oitiva de diversas testemunhas da associação criminosa, da prisão, da busca , enfim do que fora apreendido, da traficância em si a possibilitar as provas que a acusação apresentará na denúncia.
Quanto maior o número de suspeitos, maior o número de alvos, maior o número de acusados e consequentemente maior o número de testemunhas.Contudo, a lei de drogas determina que cada parte apresentará até cinco testemunhas e a acusação, inquestionavelmente, se vê prejudicada, pois é tarefa das mais difíceis que cinco testemunhas se prestem a informar sobre um número elevado de acusados, cuja atuação, prisão e apreensão de bens e produtos criminosos se deram de forma diversa.
Ora , por mais que o grupo criminoso seja único, que a rede ou organização criminosa seja única, são peças desta um número elevado de acusados, cujas condutas se emaranharam . Cada acusado tendo direito a cinco testemunhas, que poderão se deter, não apenas quanto ao acusado responsável pela apresentação da testemunha , mas a outros, coloca o Ministério Público em situação desigual ao final.
Como o Órgão ministerial poderá abarcar toda a acusação, todos os acusados se apenas dispõe de cinco testemunhas a falar , muitas vezes, não apenas quanto a cinco acusados, mas quanto a um número considerável deles .
Portanto, neste cenário tormentoso para o Órgão Ministerial, entendemos que o princípio da igualdade deveria ser invocado a autorizar a possibilidade de serem arroladas até oito testemunhas, em tais casos , número máximo admitido pelo Código de Processo Penal que, subsidiarimente, deverá ser buscado , quando do silêncio da Lei de drogas, mas também quando da resolução de conflitos desta natureza, a minimizar os prejuízos impostos quando da instrução dos processos criminais referentes a grupos organizados.
Quanto a possibilidade de substituição de testemunhas pelas partes, diante do silêncio da reforma processual a respeito , em razão de não mencioná-la no art. 397 do CPP , posto que a nova redação trazida pela Lei 11.719, de 20.06.2008 passou a ocupar-se da absolvição sumária, omitindo-se o legislador com relação à substituição de testemunhas, e abrindo as seguintes possibilidades: a primeira é no sentido do magistrado deferir as substituições requeridas, independentemente, de qualquer fundamento que seja. A segunda quanto à impossibilidade de substituir testemunhas. A terceira orienta a aplicação da analogia que supra a omissão do legislador.
Entendemos que as duas primeiras posições não se sustentam a mínima análise, seja pelo princípio da motivação das decisões, seja pelos prejuízos ao contraditório e a ampla defesa.
Quanto a razoável posição que faz referência à analogia. Defendemos a aplicação analógica do CPP 543 “ O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;
Temos assim, um forte motivo para socorrer as partes autorizando a substituição, como há outros: Não comparecimento ou apresentação injustificada de testemunha arrolada. Não se tratando, obviamente, de ato desleal da parte,capricho ou objetivando tumultos e retardos processuais.

Ora, a possibilidade de substituição de testemunhas deve estar presente quando elas não são localizadas, por motivo de força maior , como morte de alguma testemunha e por fim, deverá também ser possível diante de novas informações trazidas aos autos a acusação ou a defesa, bem como pelo não comparecimento justificado da testemunha.
O magistrado deverá, ainda, considerar os princípios da celeridade e economia processuais, invocando o trinômio necessidade, pertinência e utilidade, ou seja, se a solicitação pela substituição, seja por parte do Ministério Público , seja por parte da Defesa irá ou não impor prejuízos a marcha processual.
Assim, deverão ser considerados os fundamentos invocados pela parte que pretende a substituição, sendo ouvida a parte contrária, aferindo-se a necessidade e utilidade da pretensão e, por fim, a pertinência, o momento processual em que se dá a pretensão, e se a medida irá impor retardos à tramitação processual ou, ao contrário, favorecerá a celeridade e economia processuais.
Portanto, a depender dos motivos da substituição, se a parte solicitante, mesmo que na audiência de instrução e julgamento, apresenta a testemunha que efetivamente pretenda ouvir, sem que se desse a necessidade de fragmentação do ato processual ou adiamento com intimações e novas designações , entendemos ser por demais engessado não se admitir a substituição, notadamente se irá evitar retardos processuais, como se daria, caso uma testemunha arrolada na denúncia ou na defesa preliminar não comparecesse, ou não fosse apresentada e houvesse insistência da parte o que ensejaria uma nova audiência em continuação.
Há ainda a curiosa situação de designações da audiência de instrução e julgamento para mais de um dia, devido, justamente, a alta complexidade do processo pelo caso apresentado e pessoas a serem ouvidas, em que todas as partes, acusados e testemunhas necessitariam estar presentes todos os dias, independentemente que esta ou aquela pessoa fosse efetivamente ouvida neste ou naquele dia, o que, em geral ocorre nos processos frutos de grandes operações e com elevado número de acusados.
Ora, em tais casos todos estariam intimados, salvo expressa determinação do juízo em contrário, a todos os dias, constituindo-se, na verdade, num único ato processual que se estenderia por diversos dias. Assim, estando no momento de ser tomada as declarações desta ou daquela testemunha e do não comparecimento ou não apresentação injustificada, com a parte solicitando, não a insistência a impor todo um retardo processual , mas sim a substituição por pessoa que estaria pronta para ser ouvida naquele momento , a impor o devido prosseguimento do feito, não vemos como tal substituição possa ser rechaçada, principalmente , se tal testemunha , embora não arrolada pela limitação do número, consta dos autos , assinando determinado relatório, participando de alguma diligência ou de serviço de inteligência, sequer a surpresa poderá ser alegada por parte de quem quer que seja.
O que não se deve conceber é que as partes não possam expor seus fundamentos, que estes fundamentos não sejam sopesados pelo magistrado e que este não decida motivadamente, ou seja, enfrentando as teses apresentadas pela defesa e pela acusação, obviamente, no momento em que forem feitas as solicitações, na própria audiência de instrução a evitar retardos indevidos e tumultos a tramitação processual.
Enfim, deverão ser considerados os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, motivação das decisões judiciais, celeridade e economia processuais.